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Conforme dados do Conselho Federal da OAB, cerca de 1,3 milhão de profissionais exercem regularmente a advocacia no Brasil. Como a população, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é de 212,7 milhões de pessoas, proporcionalmente há um advogado para 164 brasileiros.
A disputa por uma fatia desse mercado tem levado muitos profissionais a investir cada vez mais em ações de marketing. O que não faltam são opções: do tradicional cartão de visitas ao universo de possibilidades que a internet oferece. Ocorre que a publicidade na advocacia deve seguir regras específicas, as quais muitas vezes são desconhecidas pelos advogados.
Afinal, advogado pode fazer publicidade? Pode, mas com ressalvas.
Por muito tempo, acreditou-se que a publicidade dos escritórios de advocacia era proibida pela OAB. Embora os serviços do profissional advogado sejam um bem de consumo, a advocacia não é uma atividade “varejista”, logo sua divulgação não deve ter traços mercantilistas. Expressões como “compre agora” ou “ligue já”, por exemplo, incentivam o leitor à compra, o que é proibido pela Ordem.
A publicidade na advocacia, hoje, está regulamentada pelo Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), o Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015) e o Provimento n. 205/2021, do CFOAB.
Todos esses regramentos têm como objetivo a preservação da sobriedade profissional, o impedimento da captação indevida de clientela e a mercantilização da advocacia. Conhecer essas normas é fundamental para não cometer nenhuma infração disciplinar.
Veja abaixo o que pode e o que não pode ser feito conforme a normativa da OAB Nacional
– A criação e a divulgação de conteúdo, palestras e artigos deve ser orientada pelo caráter informativo;
– É permitida a presença do advogado ou do escritório nas redes sociais, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e Provimento 205/2021. Atenção: não é permitida a ostentação vinculada à profissão;
– Patrocínio ou impulsionamento em redes sociais é permitido, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos;
– É permitida a realização de lives nas redes sociais e vídeos em plataformas de vídeo, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do Provimento 205/2021;
– O uso de chatbot (robôs de autorresposta) é permitido para facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços jurídicos. É possível também a utilização de website para esclarecimento das primeiras dúvidas de um potencial cliente, ou para encaminhamento das primeiras informações ou documentos.
– Não é permitido que o profissional e escritório façam promoções mercantis, como ofertas, sorteios, frases persuasivas, promessas de ganhos financeiros, utilização da gratuidade como propósito de captação de clientes, oferecimento de brindes, entre outras práticas;
– Não é permitida a divulgação de lista de clientes como publicidade;
– É vedado o uso de anúncios ostensivos em plataformas de vídeo;
– O envio de cartas e comunicações (“mala direta”) é expressamente vedado, salvo quando autorizado previamente. O conteúdo da comunicação jamais poderá ter caráter mercantilista;
– Não é autorizado o uso de “pseudonotícias” (ou matérias compradas) em veículos de comunicação para promover o nome do advogado ou do escritório;
– Não é permitida a utilização de conteúdo que deprecie a advocacia, nem mesmo de tom jocoso, como os “memes”.
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