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Há não muito tempo a publicidade na advocacia foi incluída no código de ética OAB, ainda que existam muitas limitações, ela está cada vez mais conquistando o seu espaço no meio jurídico. Saiba mais no decorrer do artigo.
No ramo da advocacia, a publicidade profissional sempre suscitou diversas polêmicas, com muitos advogados defendendo a sua proibição, sem meio termo. Inclusive, o código de ética da OAB na publicidade determina pontos específicos sobre a sua utilização.
Assim sendo, vale citar que a publicidade não é direcionada para ser usada por um advogado, ou por uma sociedade advocatícia, visando a divulgação, única e exclusiva, dos seus negócios, tendo como principal objetivo a conquista de novos clientes e a venda de produtos ou serviços.
Entretanto, a publicidade pode ser utilizada de modo a fornecer, basicamente, informação. Ou seja, deve ser aplicada à produção de conteúdo, para gerar conhecimento e autoridade sobre determinados temas. Reiterando, o advogado só pode usar da publicidade de modo discreto, sem visar a promoção de seus negócios.
No dia 17/06/2021 a OAB aprovou o uso de marketing por escritórios e advogados. O foco é sobre o que pode ser feito nos meios digitais.
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Os conselheiros bateram o martelo sobre dois artigos:
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1. “é permitido o #marketingjurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina”;
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2. Estabelece alguns conceitos. O conceito de marketing jurídico definido é: “…consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do negócio no ramo da advocacia”.
Mesmo com as novas diretrizes que permitem a propaganda digital segue proibida a utilização de marketing para captar clientes pela indução à contratação dos serviços de advocacia e estímulo ao litígio.
“A publicidade profissional deve ser sóbria, discreta e informativa”.
Entenda neste conteúdo como fazer propaganda de forma sóbria, discreta e informativa sem ferir os preceitos legais da OAB.
A regulamentação da publicidade é realizada, atualmente, por três procedimentos diferentes: pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), pelo Código de Ética e Disciplina (arts. 28 e posteriores) e pelo Conselho Federal, através do provimento 94/2000.
Antigamente, no Código de Ética e Disciplina vigente a partir de 1995, o tema da publicidade na advocacia não era abordado com a profundidade esperada. Foi apenas a partir do provimento 94/2000 que as determinações sobre publicidade foram reguladas.
Assim sendo, o novo Código de Ética, que entrou em vigor em 2016, vedou totalmente o uso da publicidade profissional, no sentido de conquistar clientela para o advogado, ou com a intenção da mercantilização da profissão.
Com isso, fica expressamente proibida a veiculação de publicidade através de cinema, rádio e televisão, e o uso de outdoors, painéis luminosos ou qualquer outro tipo de publicidade proveniente deste método, assim como inscrições em espaços públicos como muros, paredes, veículos e elevadores.
Também não é permitido o vínculo dos seus serviços advocatícios em conjunto com a divulgação de outras atividades, assim como a indicação mútua entre diferentes empresas no campo da publicidade, muito menos disponibilizar dados de contato como telefone e email em artigos literários, jurídicos e culturais, entre outros, que venham a ser divulgados diretamente na imprensa.
Outro ponto importante abordado pelo Código é a proibição da participação eventual do advogado, seja em programas de rádio ou de televisão, e em matérias veiculadas pela internet, com clara referência a elementos que caracterizem publicidade para captação de clientela.
Entretanto, os escritórios de advocacia estão permitidos a utilizarem placas, painéis luminosos e inscrições nas fachadas, se e apenas eles possuírem caráter informativo, com toda a discrição e sobriedade exigidas pelas determinações da legislação.
O novo regramento também permite a participação do advogado em meios diversos de comunicação, desde que essa presença não esteja condicionada a induzir o leitor com a clara intenção de promover captação de clientela para o seu negócio.
O advogado fica restrito, também, quando convidado a participar de algum dos meios de comunicação, responder a consultas sobre matérias jurídicas, além da impossibilidade de debater, em qualquer espaço, causas que estejam sendo patrocinadas por outro advogado.
Fica vedado ao advogado realizar a divulgação de listas de clientes e demandas, além de se comportar de maneira insinuante, com a intenção de ser convidado a participar tanto de reportagens quanto de declarações públicas.
Se for estritamente necessária a participação em programas de televisão ou de rádio, com a intenção de entrevistas, ela deve ser voltada unicamente para objetivos educacionais e instrutivos, sem que eles sejam utilizados para a divulgação de promoção pessoal ou profissional.
Dessa maneira, são vedados também os pronunciamentos que caracterizem a divulgação de métodos de trabalho divulgados ou usados por colegas. Em casos de manifestação pública, o advogado não pode participar de debates voltados a um teor sensacionalista.
O Código também aborda as informações contidas em cartões e materiais de escritório, que só podem conter informações acerca dos títulos acadêmicos e de distinções que estejam totalmente relacionadas com o exercício da vida profissional.
Em resumo, esses materiais podem conter endereços, e-mail, site, página eletrônica, QR Code, logotipo do escritório, imagens do estabelecimento, assim como o seu horário de atendimento e, também, os idiomas em que os clientes podem ser atendidos.
Não pode, em hipótese alguma, a divulgação de fotografias de cunho pessoal ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, nem menções a empregos, cargos e funções, atuais ou já exercidas, pelas quais o advogado já tenha atuado. É apenas permitida a informação se o profissional for professor universitário.
Outra parte que é autorizada para divulgação são os patrocínios de eventos ou de publicações de cunho científico ou cultural, desde que a circulação dessas informações fique restrita apenas aos clientes e aos interessados.
Sobre publicidades veiculadas pela internet ou qualquer outro meio eletrônico, o advogado deverá obedecer às diretrizes do art. 39. Portanto, a publicidade nesse sentido deve ter caráter apenas informativo, sem a intenção de promover a captação de clientela e posterior mercantilização da profissão.
A discussão sobre o uso da publicidade na advocacia se tornou um dos assuntos mais importantes e, de certa forma, desafiadores, para a análise de advogados no Brasil. Questões relacionadas ao uso do marketing jurídico e a sua utilização nos serviços jurídicos do advogado ainda despertam muitas dúvidas.
Pensando nisso, abordamos abaixo as informações mais importantes acerca do assunto. Confira!
O Código de Ética da OAB possui uma restrição severa em relação à utilização da publicidade por advogados e escritórios de advocacia através da Internet. O Art. 46 do documento explicita como deve ser feito o uso da rede mundial pelos profissionais, em se tratando da questão da publicidade, como podemos observar abaixo:
Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.
Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.
Mesmo tendo sido proibido o oferecimento de serviço, ou a captação de clientes por meio da Internet, este trecho autoriza que pode-se utilizar um método específico de publicidade, que nada mais é do que o marketing de conteúdo. A informação é corroborada pelo Art. 39:
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Desse modo, o marketing de conteúdo está autorizado. Mas o que é o marketing de conteúdo? É a criação de conteúdo informativo relevante, e que seja capaz de atrair a atenção de um público determinado na esfera da Internet, gerando uma imagem de autoridade para a sua empresa.
Mas é importante salientar que o conteúdo produzido pela sua empresa não pode ter nenhuma característica específica que leve à captação de clientes, ou para falar, única e exclusivamente, dos seus serviços.
Outra forma de estar presente na mídia, respeitando o código de ética da OAB é por meio de estratégias com a imprensa.
Ao participar de programas de televisão, seja para dar entrevistas ou realizar manifestações profissionais, o advogado só pode falar de objetivos que sejam unicamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem nenhum tipo de promoção pessoal ou profissional.
Assim como na televisão, o advogado só pode participar de programas de rádio se for para dar entrevistas sobre assuntos ilustrativos, educacionais e instrutivos. Como o item acima, fica vedada toda e qualquer abordagem referente a promoções pessoais e profissionais.
Segundo o novo Código de Ética da OAB, o advogado (ou o escritório de advocacia) pode patrocinar eventos ou publicações de caráter jurídico. Essa regra pode ser aplicada a boletins, tanto por meio físico ou eletrônico, de matérias relacionadas aos interesses dos advogados, desde que estejam direcionados única e exclusivamente a clientes ou interessados do próprio meio profissional.
O advogado pode utilizar os jornais como ferramenta de comunicação, no sentido de divulgar o seu trabalho (e seu escritório) ao público, desde que as informações contidas nele não tragam um caráter totalmente mercantil. De todo modo, os anúncios não são proibidos pela OAB.
É autorizado o uso do email, pelo advogado ou escritório de advocacia, como um veículo de publicidade profissional. A Ordem dos Advogados do Brasil permite isso, desde que os emails sejam enviados aos colegas de trabalho, clientes e a todas as pessoas que solicitaram ou autorizaram, de maneira antecipada, o envio.
Apesar do Código de Ética da OAB não se posicionar de maneira clara sobre o uso do Whatsapp para advogados, a sua utilização deve seguir as normas já existentes. Ou seja, o advogado (ou escritório) deve prezar pela cautela, sem fazer apologia dos serviços oferecidos.
Existem algumas orientações delimitadas pelo código de ética da OAB que não são reconhecidas como infrações dentro das regras estabelecidas. Abaixo, você pode conferir aquelas que podem ser utilizadas, sem maiores danos:
O novo Código de Ética da OAB conta com algumas mudanças específicas, como podemos verificar abaixo:
Mesmo sendo uma dúvida frequente, ainda não existe um consenso específico entre as TEDs do território brasileiro sobre o uso do impulsionamento em redes sociais.
Muitos Tribunais proíbem a prática, sob a constatação de que ela prejudica profissionais em início de carreira, por conta deles possuírem um poder aquisitivo inferior a advogados com carreiras já consolidadas.
Mesmo sendo a forma mais acessível e barata para utilizar a publicidade, principalmente em se tratando de um advogado iniciante, é preciso cautela antes de contratar o serviço de impulsionamento. Conhecer o posicionamento do TED do seu Estado é importante para verificar se esse procedimento vale a pena.
As principais diferenças debatidas entre as seccionais de advocacia pelo país dizem respeito a duas questões: dispor a informação, e sobre forçar o acesso à informação.
A disponibilidade de informação é caracterizada pela possibilidade de uma pessoa (um futuro cliente) ter acesso ao perfil do advogado ou empresa, e decidir segui-lo, por livre e espontânea vontade.
Já a questão de forçar o acesso à informação corresponde ao processo de impulsionar uma publicação, com a clara intenção de que todos a vejam, e com isso, angariar a conquista de futuros clientes.
Por ser considerada, por muitas seccionais, como uma maneira de captar clientes, ou divulgar os serviços e escritórios de maneira mercadológica, que o impulsionamento por redes sociais ainda levanta dúvidas e proibições de alguns tribunais, sobre a real causa de sua utilização.
Tem mais alguma dúvida sobre o assunto? Não deixe de entrar em contato conosco para solucionar essas questões!
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Todo o ato constitutivo de direito sobre um imóvel deverá ser objeto de registro na sua matrícula, princípios básicos da publicidade dos atos. A publicidade dos atos dar – se – á por meio da averbação ou registro. Normalmente, averbação são situações de penhora, hipoteca, execução, contrato de locação, etc. Registro, por sua vez, é aquilo que irá resultar em um direito real, ex: registrar a situação de venda e compra, na qual haverá a transferência da titularidade do bem.
A lei que regula é a 6.015/73, lei de Registros Públicos. É de suma importância o registro dos atos para que se possa valer de um direito a ser perseguido.
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