A regulamentação da publicidade é realizada, atualmente, por três procedimentos diferentes: pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), pelo Código de Ética e Disciplina (arts. 28 e posteriores) e pelo Conselho Federal, através do provimento 94/2000.
Antigamente, no Código de Ética e Disciplina vigente a partir de 1995, o tema da publicidade na advocacia não era abordado com a profundidade esperada. Foi apenas a partir do provimento 94/2000 que as determinações sobre publicidade foram reguladas.
Assim sendo, o novo Código de Ética, que entrou em vigor em 2016, vedou totalmente o uso da publicidade profissional, no sentido de conquistar clientela para o advogado, ou com a intenção da mercantilização da profissão.
Com isso, fica expressamente proibida a veiculação de publicidade através de cinema, rádio e televisão, e o uso de outdoors, painéis luminosos ou qualquer outro tipo de publicidade proveniente deste método, assim como inscrições em espaços públicos como muros, paredes, veículos e elevadores.
Também não é permitido o vínculo dos seus serviços advocatícios em conjunto com a divulgação de outras atividades, assim como a indicação mútua entre diferentes empresas no campo da publicidade, muito menos disponibilizar dados de contato como telefone e email em artigos literários, jurídicos e culturais, entre outros, que venham a ser divulgados diretamente na imprensa.
Outro ponto importante abordado pelo Código é a proibição da participação eventual do advogado, seja em programas de rádio ou de televisão, e em matérias veiculadas pela internet, com clara referência a elementos que caracterizem publicidade para captação de clientela.
Entretanto, os escritórios de advocacia estão permitidos a utilizarem placas, painéis luminosos e inscrições nas fachadas, se e apenas eles possuírem caráter informativo, com toda a discrição e sobriedade exigidas pelas determinações da legislação.
O novo regramento também permite a participação do advogado em meios diversos de comunicação, desde que essa presença não esteja condicionada a induzir o leitor com a clara intenção de promover captação de clientela para o seu negócio.
O advogado fica restrito, também, quando convidado a participar de algum dos meios de comunicação, responder a consultas sobre matérias jurídicas, além da impossibilidade de debater, em qualquer espaço, causas que estejam sendo patrocinadas por outro advogado.
Fica vedado ao advogado realizar a divulgação de listas de clientes e demandas, além de se comportar de maneira insinuante, com a intenção de ser convidado a participar tanto de reportagens quanto de declarações públicas.
Se for estritamente necessária a participação em programas de televisão ou de rádio, com a intenção de entrevistas, ela deve ser voltada unicamente para objetivos educacionais e instrutivos, sem que eles sejam utilizados para a divulgação de promoção pessoal ou profissional.
Dessa maneira, são vedados também os pronunciamentos que caracterizem a divulgação de métodos de trabalho divulgados ou usados por colegas. Em casos de manifestação pública, o advogado não pode participar de debates voltados a um teor sensacionalista.
O Código também aborda as informações contidas em cartões e materiais de escritório, que só podem conter informações acerca dos títulos acadêmicos e de distinções que estejam totalmente relacionadas com o exercício da vida profissional.
Em resumo, esses materiais podem conter endereços, e-mail, site, página eletrônica, QR Code, logotipo do escritório, imagens do estabelecimento, assim como o seu horário de atendimento e, também, os idiomas em que os clientes podem ser atendidos.
Não pode, em hipótese alguma, a divulgação de fotografias de cunho pessoal ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, nem menções a empregos, cargos e funções, atuais ou já exercidas, pelas quais o advogado já tenha atuado. É apenas permitida a informação se o profissional for professor universitário.
Outra parte que é autorizada para divulgação são os patrocínios de eventos ou de publicações de cunho científico ou cultural, desde que a circulação dessas informações fique restrita apenas aos clientes e aos interessados.
Sobre publicidades veiculadas pela internet ou qualquer outro meio eletrônico, o advogado deverá obedecer às diretrizes do art. 39. Portanto, a publicidade nesse sentido deve ter caráter apenas informativo, sem a intenção de promover a captação de clientela e posterior mercantilização da profissão.